🆕 Nova lei para a definição de cidade em Portugal
A legislação portuguesa que define o estatuto de cidade sofreu uma atualização recente com a entrada em vigor da Lei 24/2024, que substitui os critérios definidos pela Lei 11/1982 (podes consultar o artigo que publiquei aqui sobre esta lei). Esta alteração responde à necessidade de atualizar os critérios para a classificação das cidades em Portugal, adaptando-os à realidade demográfica e urbanística atual.
Abaixo, abordo as principais diferenças entre as duas leis.
Lei 11/1982
2 de junho.
Critérios de definição de Cidade:
Artigo 13.º
Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conta com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8.000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos coletivos:
- a) instalações hospitalares com serviço de permanência;
- b) farmácias;
- c) corporações de bombeiros;
- d) casa de espetáculos e centro cultural;
- e) museu e biblioteca;
- f) instalações de hotelaria;
- g) estabelecimento de ensino preparatório e secundário;
- h) estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
- i) transportes públicos, urbanos e suburbanos;
- j) parques ou jardins públicos.
Artigo 14.º
Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitetónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no Artigo 13.º.
Lei 24/2024
20 de fevereiro.
Critérios de definição de Cidade:
Artigo 3.º
1 – Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9.000 eleitores, em aglomerado populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das seguintes instituições ou equipamentos coletivos:
- a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente à população;
- b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;
- c) Corporação de bombeiros;
- d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;
- e) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;
- f) Estabelecimento de ensino secundário;
- g) Estabelecimentos de ensino superior;
- h) Centro tecnológico ou de investigação;
- i) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;
- j) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;
- k) Estabelecimentos hoteleiros;
- l) Estabelecimento de prestação de serviços postais;
- m) Agência bancária;
- n) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;
- o) Estação de Tratamento de Águas ou de Águas Residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;
- p) Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;
- q) Parques ou jardins de utilização pública;
- r) Património cultural classificado de interesse público ou nacional.
Artigo 4.º
1- Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.
2 – Em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos critérios requeridos.
3 – Nos territórios de baixa densidade, o preenchimento dos critérios relativos ao número de eleitores referidos nos artigos anteriores pode apresentar um desvio de até 10 %.
Assim, os critérios específicos para a elevação de uma vila a cidade em Portugal passam a ser os seguintes:
- Número de Eleitores: Para que uma vila seja elevada a cidade, deve ter mais de 9.000 eleitores e constituir um aglomerado populacional contínuo com características urbanas intensas.
- Infraestruturas e Serviços Coletivos: Além do número de eleitores, é necessário que a vila possua, no mínimo, dois terços das infraestruturas ou serviços listados, que incluem:
- Serviços Públicos: Presença de serviços permanentes da administração pública.
- Saúde e Emergência: Necessidade de hospitais com serviços de urgência ou atendimento permanente e uma corporação de bombeiros.
- Apoio Social: Equipamentos de apoio à infância, idosos e pessoas com deficiência.
- Educação: É necessário ter pelo menos um estabelecimento de ensino secundário, e a presença de instituições de ensino superior é valorizada.
- Cultura e Lazer: Espaços culturais e artísticos, como bibliotecas, museus ou centros culturais, além de parques ou jardins públicos e infraestruturas desportivas, como estádios.
- Serviços Comerciais e Financeiros: A existência de agências bancárias e estabelecimentos postais.
- Transportes e Infraestruturas Ambientais: Rede de transportes públicos e instalações de tratamento de águas e resíduos.
- Economia: A existência de um parque empresarial, industrial, ou centro logístico, que apoie a atividade económica local.
- Património Cultural: Património cultural classificado como de interesse público ou nacional.
- Exceções e Ponderações: A lei permite exceções baseadas em motivos históricos ou culturais, e, em áreas de baixa densidade populacional, admite um desvio de até 10% no requisito de eleitores.
Estes critérios refletem a importância de uma estrutura urbana e de serviços robustos, garantindo que a nova cidade dispõe de uma rede de suporte adequada à sua população e atividades, favorecendo o desenvolvimento sustentável e equilibrado das cidades em Portugal. Contudo importa salientar que apesar das vilas ganharem um novo estatuto, este não implica aumentos de verbas do Orçamento do Estado ou novas competências administrativas, funciona “apenas” para “marketing territorial“.
Podes associar este artigo à matéria de Geografia do 8.º Ano – Cidades, principais áreas de fixação humana.



